DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contr… — AREsp AREsp 2976057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.184, fixou: "1.
- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema da Repercussão Geral n.º 1.184, bem como inadmitiu o recurso, por também incidir a súmula 7/STJ e a violação a decreto regulamentar não se enquadrar no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 153):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CREA/PR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.184, fixou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
2. A tese acima possui três comandos: o primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção.
3. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais.
4. Inexistência de conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e as Leis nº 6.830/80 e 12.514/2011.
No recurso especial o recorrente alega a negativa de vigência do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, que fixa o valor mínimo para a cobrança judicial de débitos por Conselhos de Fiscalização Profissional, e que o Tema 1.184 do STF é inaplicável às execuções fiscais movidas por esses Conselhos, uma
[trecho intermediário suprimido]
e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.)
(grifo nosso).
No mesmo sentido, a s seguintes decisões monocráticas em casos análogos: AREsp n. 2.959.191, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 29/08/2025; AREsp n. 2.949 .745, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/08/2025; AREsp n. 2.948.358, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/07/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.