DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAS LAURENÇÃO DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 2976083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAS LAURENÇÃO DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n.
- O agravante foi condena do como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.400 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAS LAURENÇÃO DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1019-1023).
O agravante foi condena do como incurso nas sanções dos arts. 33 c/c 40, inciso VI e 35, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.400 dias-multa (fls. 938-963).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 158, § 1º e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 965-981).
No presente agravo, a defesa sustenta que a análise da quebra da cadeia de custódia não demanda o reexame de provas e que o ônus de comprovar a higidez da prova é do Estado. Argumenta que a pretensão absolutória estaria fundada na valoração jurídica da prova e na insuficiência de fundamentação do acórdão, e não em seu reexame fático. Alega que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte sobre a cadeia de custódia e os requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico (fls. 1039-1051).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo pugna pelo não provimento do agravo (fls. 1054-1058).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.095-1.104).
É o relatório. DECIDO.
A Súmula n. 7, STJ figura entre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e a parte recorrente intenta revestir de questão jurídica aquilo que, em sua essência, consiste em mera irresignação quanto à valoração das provas e à apreciação fática realizada pelas instâncias ordinárias.
A defesa sustenta que a insuficiência probatória para a condenação por tráfico e associação restaria demonstrada a partir da simples leitura do acórdão. No entanto, a alegação de que não há provas de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, ou de que os depoimentos policiais são inconsistentes, invariavelmente adentraria o reexame fático-probatório.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, foram categóricas ao afirmar que "as declarações prestadas pelos policiais, aliadas a todo o conjunto probatório contido nos autos, demonstram à exaustão o vínculo associativo entre os sentenciados" (fl. 950), além da existência de provas robustas de materialidade e autoria do tráfico. Desconstituir essa premissa fática para absolver o réu é providência inviável na via estreita do recurso especial.
A
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu na espécie." (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
"1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência de falha na prova." (AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025)
Diante disso, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.