DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTO QUEIROZ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2976093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTO QUEIROZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 329, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade, após a citação, de emenda da inicial sem o consentimento da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, a decisão recorrida negou vigência ao artigo 329, inciso II, do CPC ao deixar de aplicá-lo no caso concreto, ignorando por completo as suas disposições legais. ..
- Uma vez que o Tribunal "a quo", julgou improcedente Recurso de Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
329 DO CPC - CASO CONCRETO QUE, TODAVIA, NÃO SE ESTÁ A EMENDAR A INICIAL, MAS APENAS PROCEDENDO À CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, JÁ QUE O DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA, OS MARCOS E COORDENADAS DO IMÓVEL CONSTANTES DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AGRAVADA, A PLANTA DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA E MESMO O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PRÉVIA SÃO CLAROS NO SENTIDO DE QUE A ÁREA CORRESPONDE A 2.631,36M2 - AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, NÃO SERÁ PREJUDICADO EM RAZÃO DISSO, NA MEDIDA EM QUE HÁ AMPLA POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA, CASO ENTENDA A INDENIZAÇÃO ESTIMADA COMO INSUFICIENTE - PRECEDENTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO, É POSSÍVEL O AUMENTO DA ÁREA EXPROPRIADA NO CURSO DO PROCESSO, ENTENDIMENTO ESSE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO DA CORREÇÃO QUE IMPORTARÁ EM AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, VERSANDO SOBRE OS 2.000M2 RESTANTES, CONTRARIANDO À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO AGRAVADA, PORTANTO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTO QUEIROZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE, POR ERRO MATERIAL, INDICOU QUE A ÁREA EXPROPRIADA CORRESPONDIA A 631,36M2, CERTO DE QUE O CORRETO SERIA 2.631,36M2 - FALHA APURADA SOMENTE POR OCASIÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, QUE CONSIDEROU NA ANÁLISE A ÁREA DE 2.631,36M2 - EXPROPRIADO QUE DISCORDOU DA CORREÇÃO REQUERIDA PELA CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE - DECISÃO AGRAVADA QUE ACABOU POR AUTORIZAR A ADEQUAÇÃO PRETENDIDA - INSURGÊNCIA DO EXPROPRIADO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A PETIÇÃO INICIAL SOMETE PODE SER EMENDADA, DEPOIS DA CITAÇÃO, COM A ANUÊNCIA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 329 DO CPC - CASO CONCRETO QUE, TODAVIA, NÃO SE ESTÁ A EMENDAR A INICIAL, MAS APENAS PROCEDENDO À CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, JÁ QUE O DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA, OS MARCOS E COORDENADAS DO IMÓVEL CONSTANTES DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AGRAVADA, A PLANTA DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA E MESMO O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PRÉVIA SÃO CLAROS NO SENTIDO DE QUE A ÁREA CORRESPONDE A 2.631,36M2 - AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, NÃO SERÁ PREJUDICADO EM RAZÃO DISSO, NA MEDIDA EM QUE HÁ AMPLA POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA, CASO ENTENDA A INDENIZAÇÃO ESTIMADA COMO INSUFICIENTE - PRECEDENTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO, É POSSÍVEL O AUMENTO DA ÁREA EXPROPRIADA NO CURSO DO PROCESSO, ENTENDIMENTO ESSE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO DA CORREÇÃO QUE IMPORTARÁ EM AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, VERSANDO SOBRE OS 2.000M2 RESTANTES, CONTRARIANDO À CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO AGRAVADA, PORTANTO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 329, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade, após a citação, de emenda da inicial sem o consentimento da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a decisão recorrida negou vigência ao artigo 329, inciso II, do CPC ao deixar de aplicá-lo no caso concreto, ignorando por completo as suas disposições legais.
..
Uma vez que o Tribunal "a quo", julgou improcedente Recurso de Agravo de Instrumento. Autorizando que a empresa Entrevias Concessionária de Rodovia S/A (autora do processo principal), proceda a emenda da exordial, após ter
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.