DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2976105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Pelos fatos e questões expostos, resta clara a ausência de defeito no serviço prestado pela Operadora que sempre autorizou os procedimentos médicos na forma do pedido pelo médico assistente fato este que esvazia a presente demanda, e por conseguinte, inexiste lesão direitos da personalidade da parte que imponham sua compensação em danos morais.
- Apesar disto, o MM Juízo julgou " ROCEDENTE a presente ação para o fim de tornar definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fs.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Alegação de negativa de tratamento médico ao autor após o diagnóstico de linfoma Sentença de procedência Inconformismo da ré Alegação de falta de interesse de agir, pois nenhum tratamento foi prescrito ao autor, inexistindo, portanto, negativa de cobertura Descabimento Conduta omissiva da ré, por parte de seus prepostos, que configura manifesto descumprimento contratual Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Alegação de negativa de tratamento médico ao autor após o diagnóstico de linfoma Sentença de procedência Inconformismo da ré Alegação de falta de interesse de agir, pois nenhum tratamento foi prescrito ao autor, inexistindo, portanto, negativa de cobertura Descabimento Conduta omissiva da ré, por parte de seus prepostos, que configura manifesto descumprimento contratual Sentença mantida Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do CPC, no sentido de que é incabível a condenação da parte ora recorrente em honorários sucumbências tendo em vista que não houve pretensão resistida diante da demonstração de que resta ausente a negativa de cobertura de qualquer tratamento ou procedimento médico, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse consoante, é evidente que se trata d e caso grave e complexo, havendo a necessidade de maior investigação, a fim de que o tratamento seja prescrito com a segurança e eficácia que o caso demanda, não havendo qualquer atraso ou negativa por parte da operadora, quiçá falha na prestação de serviços.
Portanto, diante da ausência de prescrição de tratamento concreto para o caso do autor, uma vez que cabe ao médico que lhe acompanha decidir quais remédios indicar, está esvaziado o conteúdo da presente demanda, na medida em que todo o requerido até o presente momento já foi autorizado para atendimento junto a rede credenciada da Operadora, para ser realizado de acordo com o indicado pelo médico assistente, o que demonstra a ausência de interesse de agir para o presente feito, conforme termos do Art. 485, inc. V do CPC.
Pelos fatos e questões expostos, resta clara a ausência de defeito no serviço prestado pela Operadora que sempre autorizou os procedimentos médicos na forma do pedido pelo médico assistente fato este que esvazia a presente demanda, e por conseguinte, inexiste lesão direitos da personalidade da parte que imponham sua compensação em danos morais.
Apesar disto, o MM Juízo julgou " ROCEDENTE a presente ação para o fim de tornar definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fs. 88/89 e, assim, impor obrigação em desfavor da ré quanto ao custeio do tratamento médico, consoante documento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.