ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia sobre ilegitimidade passiva e excesso de execução não demanda reexame de fatos, mas revaloração jurídica de provas já consolidadas nos autos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, não impugnou de maneira específica o fundame nto da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7/STJ. Limitou-se a alegações genéricas de que a matéria seria "exclusivamente jurídica", sem demonstrar objetivamente como a análise da controvérsia não demandaria o reexame fático-probatório, o que torna correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7.
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Dessa forma, a mera alegação de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma pormenorizada, que a sua pretensão recursal se amolda à hipótese de revaloração da prova, e não de mero reexame, o que não ocorreu.
Assim, a impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade foi deficiente, o que equivale à sua ausência, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, tal como corretamente assentado pela decisão presidencial ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.