DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOCKEY CLUB BRASILEIRO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2976137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOCKEY CLUB BRASILEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOCKEY CLUB BRASILEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.038-1.044):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAVALO QUE ESCAPOU DAS DEPENDÊNCIAS DO JOCKEY CLUB NA GÁVEA E ATINGIU O MARIDO E PAI DAS AUTORAS QUE VEIO A ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. Responsabilidade objetiva do proprietário do animal e do estabelecimento que o abrigava. Dever de guarda e vigilância violado. Falecimento do marido e pai das autoras, Dano moral in re ipsa. Valor do dano moral fixado que deve ser majorado para R$100.000,00 considerando as circunstâncias do caso concreto. Vítima com vínculo empregatício. Pensionamento mensal deve corresponder a 2/3 do salário recebido na época do evento danoso. Majoração da verba fixada para 1,3 salários-mínimos. Honorários de sucumbência corretamente fixado, autora que decaiu em parte mínima do pedido. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.073-1.075).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 265, 936, 927 e 944, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a responsabilidade civil objetiva seria tão somente do dono do animal, que não há responsabilidade solidária, e que o quantum indenizatório foi fixado em montante desproporcional.
Suscita, ainda, ofensa ao art. 86 do CPC, alegando que os ônus sucumbenciais foram indevidamente fixados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.110-1.122).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.126-1.132), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.164-1.174).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso.
E, a propósito do
[trecho intermediário suprimido]
no art. 28, § 3º, do CDC.
5. A matéria referente ao art. 85 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.