DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada — AREsp AREsp 2976138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl.
- O embargante sustenta que restou contraditória a decisão embargada, pois "o embargante não pretende discutir a (in)correção do valor atribuído na avaliação, mas sim que se analise a correta aplicação do direito, especialmente quanto ao seu direito à reavaliação do imóvel penhorado, nos termos dos dispositivos mencionados e descritos acima." (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 5933, 6048, 6036, 6017, 5922, 6092, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 175/179)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta que restou contraditória a decisão embargada, pois "o embargante não pretende discutir a (in)correção do valor atribuído na avaliação, mas sim que se analise a correta aplicação do direito, especialmente quanto ao seu direito à reavaliação do imóvel penhorado, nos termos dos dispositivos mencionados e descritos acima." (fl. 187)
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Quanto à aplicação da súmula 07/STJ, destaca-se da decisão embargada (fls. 178/179):
"Não obstante, nas hipóteses de demonstração, fundamentada, de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem, após a avaliação e de fundada dúvida do juiz a respeito do valor atribuído ao bem na primeira avaliação, o art. 873 do CPC /2015 admite a realização de nova avaliação.
E, "após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; ou ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente" (art. 874, inc. I e II, do CPC/2015).
No caso dos autos, à luz do regramento legal mencionado, não há como, sem exame de prova, rever a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual não foi demonstrado erro no laudo de avaliação, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revelar que: o valor do bem imóvel é superior aos créditos executados; não há notícia de outro bem penhorável; a impugnação à avaliação não foi devidamente motivada; o imóvel e suas características estão devidamente especificados.
No contexto, portanto, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, entre outros:
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.