DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S — AREsp AREsp 2976138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S.
- GALL - COMÉRCIO E USINAGEM contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- HIPÓTESE DE IMEPNHORABILIDADE PREVISTA NO INC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6092, 9098, 5933, 6048, 6017, 6036, 5922, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por S. GALL - COMÉRCIO E USINAGEM contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 451 DO STJ. HIPÓTESE DE IMEPNHORABILIDADE PREVISTA NO INC. V DO ART. 833 DO CPC. INAPLICABILIDADE A BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PELO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO ART. 805 DO CPC. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO OFICIAL DO BEM IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES. REGULARIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 80/100):
Violação aos artigos 870 e 873 do CPC, bem como ao artigo 13 da lei 6830/1980 .. O acórdão recorrente afirmou que o laudo de avaliação assinado pela oficiala de justiça descreve de forma suficiente o bem imóvel penhorado, considerando suas características, o estado em que se encontra, as benfeitorias realizadas e os critérios utilizados para a elaboração da avaliação. Em razão disso, o Tribunal considerou que não caberia afastar a regularidade da avaliação com base apenas no inconformismo da parte agravante quanto ao valor atribuído ao imóvel, quando comparado com o valor constante do "parecer técnico" encomendado pela executada, o qual, conforme o entendimento do acórdão, é juridicamente imprestável, pois elaborado por corretor de imóveis sem a competência legal para realizar avaliações técnico-econômicas para fins judiciais, sendo essa atividade reservada a engenheiro civil inscrito no CREA .. Contudo, é importante ressaltar que o laudo de avaliação confeccionado pela avaliadora judicial não pode ser aceito como prova do real valor do imóvel, uma vez que a própria avaliadora limitou- se a informar que utilizou como referência apenas os aspectos externos do imóvel e a foto aérea obtida pelo Google Earth, sem adentrar ao imóvel para realizar uma avaliação completa e precisa. Dessa forma, a avaliação realizada pelo oficial de justiça não reflete adequadamente o valor real do bem penhorado, pois a ausência de vistoria interna compromete a fidedignidade do valor atribuído. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se pronunciou em casos análogos, no sentido de que impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador
[trecho intermediário suprimido]
à luz do regramento legal mencionado, não há como, sem exame de prova, rever a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual não foi demonstrado erro no laudo de avaliação, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revelar que: o valor do bem imóvel é superior aos créditos executados; não há notícia de outro bem penhorável; a impugnação à avaliação não foi devidamente motivada; o imóvel e suas características estão devidamente especificados.
No contexto, portanto, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.808.023/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.