DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERMANO ALVES DE MELO contra a decisão q… — AREsp AREsp 2976144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERMANO ALVES DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, na ausência de contrariedade aos arts.
- 8.009/1990, e 435, caput e parágrafo único, e 437, caput e § 1º, do CPC, e no não cabimento de honorários recursais em juízo de admissibilidade (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Não conhecido o pedido [trecho intermediário suprimido] em embargos de declaração e apreciados no agravo sem análise pelo juízo de origem, e sem abertura de prazo para manifestação específica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7661, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERMANO ALVES DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de contrariedade aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e 435, caput e parágrafo único, e 437, caput e § 1º, do CPC, e no não cabimento de honorários recursais em juízo de admissibilidade (fls. 1-3).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ter seu seguimento negado por manifesta inadmissibilidade, sustenta que não há omissão nem contradição no acórdão recorrido à luz do art. 489 do CPC e do art. 1.022 do CPC, requereu a manutenção da decisão agravada por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 385-404).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 161-162):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição.
1.1. No caso, a questão relativa à impossibilidade de penhora do direito de meação do cônjuge da executada que recai sobre o imóvel objeto de constrição não foi arguida em primeira instância e não fez parte da decisão agravada, o que impossibilita sua análise em sede recursal .
1.2. Por outro lado, as questões suscitadas na impugnação à penhora de imóvel foram objeto de reiteração no presente recurso, de modo que os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório foram observados. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso parcialmente conhecido.
As contrarrazões têm finalidade de impugnar o recurso interposto, sendo incabível a realização de pedido, por absoluta inadequação da via eleita. Não conhecido o pedido
[trecho intermediário suprimido]
em embargos de declaração e apreciados no agravo sem análise pelo juízo de origem, e sem abertura de prazo para manifestação específica.
O acórdão recorrido registrou que a rejeição da impugnação à penhora se fundou na ausência de documentos como IPTU e contas de consumo, que foram posteriormente trazidos, e assentou que já havia prova anterior de residência por citação e certidões; também consignou que o recurso reproduziu os fundamentos ventilados na origem, afastando inovação e supressão de instância.
A insurgência, para prosperar, exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas sobre o momento, a pertinência e a influência dos documentos na formação do convencimento, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.