ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão cole giado competente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 14925, 11811, 11807, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, notadamente em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nas instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELZILENE EVANGELISTA DUARTE (ELZILENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF), da necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto aos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais (Súmula 7/STJ) e da falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a repetição do indébito (Súmula 283/STF).
Nas razões do presente inconformismo, ELZILENE defendeu que (1) não incide a Súmula 284/STF, porque o recurso especial indicou, de forma clara, os dispositivos tidos por violados, notadamente os arts. 4º, 6º, 85 e 489, § 1º, do CPC, além do art. 93, IX, da CF, e, se necessário, deve-se aplicar o art. 1.034, § 1º, do CPC para sanar eventual vício; (2) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos (responsabilidade civil e honorários); (3) é indevida a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque não houve julgamento de mérito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
portanto, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso quando a questão federal não foi suscitada nem apreciada no tribunal de origem.
Ressalta-se, por fim, que a majoração de honorários recursais é devida, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão cole giado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Assim, como ELZILENE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.