DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS DOS SANTOS ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2976154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS DOS SANTOS ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS DOS SANTOS ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 93, § 2º do Decreto n.º 3.048/99; e 25, III, 26, I, 39, § único, 71 e 106 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao fundamento de que faz jus ao benefício da pensão por morte rural, pois nos autos há prova material suficiente que comprova a atividade rural, corroborada por prova oral, assim, cabendo o reconhecimento da qualidade de segurada. Aduz:
As provas que a Recorrente juntou foram: "Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em 06/1982 e a certidão de nascimento de filho em 09/1992, ambas constando a profissão de lavrador do autor, condição extensível à falecida. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina."
Inclusive, todos esses documentos citados, foram enfrentados pelo Relator no seu voto, o que traduz uma contradição na sua decisão, pois menciona essa quantidade de documentos e extingue o processo alegando ausência de prova material hábil a comprovar a atividade rural da Recorrente.
..
Entretanto, com todo respeito à decisão ora encartada, com essa não se pode concordar visto a certidão de nascimento comprova a atividade rural da Recorrente.
Além disso, a própria jurisprudência reconhece a certidão de nascimento como início de prova material devido à dificuldade em se obter comprovação, da atividade rural desenvolvida pelo segurado.
A jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o seguinte entendimento:
..
Patente, pois a contrariedade do v. acórdão ora guerreado haja vista que violou literalmente o que dispõe o Art. 26, I da LEI 8.213/91, uma vez que consta a qualificação da Recorrente como TRABALHADORA RURAL.
Além disso, não há qualquer registro de vínculo empregatício no CNIS do Instituidor, o que demonstra que sempre laborou no campo. A família mantinha o sustento através do labor rural do Autor e de sua falecida cônjuge, e nunca laboraram na zona urbana.
O AUTOR
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.