DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO à decisão que não a… — AREsp AREsp 2976156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - MÚTUO ENTRE PARTICULARES - ALEGAÇÃO DE USURA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - LEGALIDADE DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 3º da Medida Provisória nº 1.820/99, reeditada pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001, no que concerne a farta demonstração nos autos de que o recorrido praticava agiotagem, trazendo a seguinte argumentação: 24.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - MÚTUO ENTRE PARTICULARES - ALEGAÇÃO DE USURA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - LEGALIDADE DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º da Medida Provisória nº 1.820/99, reeditada pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001, no que concerne a farta demonstração nos autos de que o recorrido praticava agiotagem, trazendo a seguinte argumentação:
24. Ocorre que, no depoimento da testemunha da Recorrente, Sra. Cláudia, resta cristalino que houve a prática de agiotagem por parte do Embargado Eliseu, eis que afirma ter conhecimento de todas as transações havida entre as partes, cita até o percentual dos juros e afirma que o caso em questão se tratava de agiotagem, conforme trechos abaixo colacionados, a saber:
..
25. Outrossim, não menos importante, é de grande valia destacar a ilegalidade da interpretação extensiva existente no acórdão recorrido de que há necessidade de prova escrita, sem qualquer amparo legal, visto que inexiste essa exigência no artigo violado.
26. E não é só! Ainda que fosse exigível início de prova escrita, ela existe nos autos. Conforme PROVA acostada aos autos no id nº 2099454814, o Recorrido se identifica como agiota na qualificação da procuração oposta por ele nos autos da Ação Declaratória de rescisão contratual com nulidade de escritura pública c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, processo nº 50000821- 51.2016.8.13.0702, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Uberlândia MG, a saber:
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27. Neste diapasão, a Recorrente também acostou aos autos um cheque, em que o Recorrido Eliseu utilizou uma empresa de factoring para mascarar a prática de agiotagem, conforme observa-se do cheque do sócio da Recorrente Valéria, na empresa VALERIA JACULI TEIXEIRA BENTO & CIA. LTDA., Sr. Adriel Carlos Teixeira Bento, em que no momento da transação o Recorrido Eliseu recebe o cheque e demarca nas costas do cheque a agência e conta de sua pessoa física (vide simulação de transferência), mas carimba o nome da empresa factoring "Martins Fomento Mercantil Ltda.", com o único intuito de ludibriar a prática
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.