ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE QUE NÃO FORAM PRESTADAS A CONTENTO.
- Na espécie, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à distribuição da sucumbência demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo interposto por FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS para não conhecer do seu recurso especial e, quanto ao agravo interposto por RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONHECIMENTO DE QUE NÃO FORAM PRESTADAS A CONTENTO. SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
1. Na espécie, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à distribuição da sucumbência demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente à negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC. O recurso adequado contra esse julgado é o agravo interno a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Agravo apresentado por FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS conhecido para não conhecer do recurso especial.
5. Agravo apresentado por RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS e RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS contra as decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
I. Caso em exame
1. As partes recorrem da r. sentença que julgou, na segunda fase da ação de exigir contas, procedente o pedido formulado e deu por prestadas as contas por meio de perícia
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por FREDERICO CINTRA GOMES e OUTROS para não conhecer do seu recurso especial e, quanto ao agravo interposto por RENATO ALBERTO OLIVEIRA SANTOS, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.