DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PATRÍCIA JULIANA ELIAS e WILLIAM SILVA V… — AREsp AREsp 2976161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PATRÍCIA JULIANA ELIAS e WILLIAM SILVA VIEIRA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial por eles manejado.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art.
- Interposto recurso de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista deu-lhe parcial provimento, para reduzir as penas aplicadas, mantendo, no mais, a condenação.
- Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PATRÍCIA JULIANA ELIAS e WILLIAM SILVA VIEIRA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial por eles manejado.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Interposto recurso de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista deu-lhe parcial provimento, para reduzir as penas aplicadas, mantendo, no mais, a condenação.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual sustentou violação aos arts. 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição dos réus por insuficiência de provas para a condenação.
A Corte de origem, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso com base na Súmula n.º 283/STF e na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Daí o presente Agravo, no qual a defesa combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ fls. 491-494).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação dos agravantes, concluiu, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. O acórdão recorrido destacou que a condenação se amparou em um conjunto probatório coeso e seguro, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Nesse contexto, a pretensão da defesa de obter a absolvição por insuficiência probatória implicaria, necessariamente, o reexame aprofundado do material de conhecimento, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Para infirmar a conclusão da Corte de origem e acolher a tese absolutória, seria preciso reavaliar os depoimentos e demais provas que formaram a convicção dos julgadores, atividade incompatível com a via estreita do apelo nobre, cuja função é a de uniformizar a interpretação da lei federal, e não a de servir como terceira instância revisora de fatos.
Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 491-494), que, embora opinando pelo conhecimento do agravo, manifestou-se contrariamente à admissão do recurso especial, por entender que o pleito absolutório "impõe o inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nas provas dos autos e sendo inviável a análise da tese defensiva sem o reexame do substrato fático, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.