ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (..) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a extinção de ação de exigir contas, sem resolução de mérito, e fixou os ônus sucumbenciais em desfavor dos autores. O agravante sustenta violação ao art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que, à luz do princípio da causalidade, o recorrido deu causa à propositura da demanda ao deixar de prestar contas após notificação extrajudicial, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC/2015 ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (ii) examinar se o recurso especial preenche os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§1º e 2º, do CPC/2015, e 255, §1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre acórdãos que tratem de situações fáticas semelhantes e a comprovação da divergência por cópia ou certidão dos julgados paradigmas. A simples transcrição de ementas, sem o devido confronto analítico, não satisfaz o requisito legal.
4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração das circunstâncias fáticas comuns impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme o art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e o art. 255, §1º, do RISTJ.
5. Quanto à alegação de violação ao art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em análise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de poderes outorgados ao advogado e à validade do acordo firmado.
6. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 284 do STF.
4. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula 7/STJ.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.