DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JULIO DE … — AREsp AREsp 2976176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JULIO DE SOUZA FAUSTINO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado : APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO NA CONTESTAÇÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JULIO DE SOUZA FAUSTINO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO NA CONTESTAÇÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E CABE A ELE DECIDIR QUAIS OS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A DESLINDE DA QUESTÃO. FEITO PASSÍVEL DE JULGAMENTO APENAS COM A ANÁLISE DO CONTRATO JÁ ACOSTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o julgamento da lide sem a produção da prova requerida configura cerceamento de defesa.
Contrarrazões às fls. 277-282, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 293-295), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 298-305).
Contraminuta oferecida às fls. 310-316 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"Relata o espólio de Júlio Souza Faustino que teve seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento do pedido de realização de prova pericial contábil, a qual se mostra necessária para demonstrar o excesso de valores cobrados, e comprovar a onerosidade excessiva do contrato, em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa. Em que pese todo o esforço argumentativo despendido, é certo que referido pleito não prospera, tal como se passa a expor. Pois bem. Sobre os aludidos princípios, traz-se a lição extraída da doutrina supervisionada por J. J. Gomes CANOTILHO; Gilmar Ferreira MENDES; Ingo Wolfgang SARLET; e Lenio Luiz STRECK:
(..)
Cumpre consignar que o d. Juiz de Direito é o destinatário da prova e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e direito que o levaram a
[trecho intermediário suprimido]
da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.