DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO JANSEN PEREIRA QUARESMA FILHO contra decisão da Vice-P… — AREsp AREsp 2976188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO JANSEN PEREIRA QUARESMA FILHO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial nos seguintes termos (fls.
- 19708464) interposto nos autos do Processo 0000087-48.2020.8.18.0140 com fulcro no art.
- 16459437) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
- TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Apelo conhecido e não provido." Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e negados (id.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO JANSEN PEREIRA QUARESMA FILHO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial nos seguintes termos (fls. 635-637):
Trata-se de Recurso Especial (id. 19708464) interposto nos autos do Processo 0000087-48.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 16459437) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. NATUREZA NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) EM QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 14506384 - pág. 08), bem como no Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 14506384 - pág. 28) e pelo Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo (ID 14506384 - págs. 265/266), atestando a apreensão de 93 g (noventa e três gramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, com resultado positivo para Cocaína, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006". De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
3. (a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. Apelo conhecido e não provido."
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e negados (id. 19491435).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 33, §2º, "b", 59 e 68 do Código Penal e 26, III, da lei 8.038/90.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
(antecedentes), reconhecida pelas instâncias ordinárias, elevo a pena em 1/6 sobre o mínimo legal e fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, elevo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária estabelecida em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumentou ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do agravante em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Mantenho os demais termos da condenação, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, porém concedo habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.