DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Radioterapia, fonoaudiólogo e Laser Terapia Bucal.
- Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custo integral do tratamento médico prescrito ao agravado, portador de adenocarcinoma localmente avançado de boca em palato duro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 9047, 9196, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 161-162, e-STJ):
Direito Civil. Plano de saúde. Agravo de Instrumento. Tratamento oncológico Urgente. Radioterapia, fonoaudiólogo e Laser Terapia Bucal. Negativa de cobertura. Urgência e risco de vida. Abrangência geográfica do plano. Indicação médica. Cobertura obrigatória. Tutela provisória de urgência. Art. 35-C da Lei 9.656/98. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custo integral do tratamento médico prescrito ao agravado, portador de adenocarcinoma localmente avançado de boca em palato duro. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de saúde custear o tratamento indicado pelo médico assistente, à luz da legislação e competência pertinentes, considerando a alegação de doença preexistente e suposta fraude contratual. III. R azões de decidir 3. A negativa de cobertura fundamentada em carência contratual não se sustenta diante da caracterização de urgência/emergência do caso, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. A jurisdição dos tribunais superiores tem firmado o entendimento de que a negativa de cobertura por parte da operadora, quando há prescrição médica expressa e risco iminente à saúde do paciente, configura prática abusiva e afronta o direito fundamental à saúde, devendo prevalecer a garantia de acesso ao tratamento necessário. 5. A alegação de fraude contratual não pode ser examinada na sede de agravo do instrumento, pois exige dilação probatória a ser realizada no curso da ação principal. 6. A manutenção da tutela de urgência é justificada para garantir a continuidade do tratamento, essencial para a sobrevivência do agravado e para evitar danos irreparáveis. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico essencial ao paciente em caso de urgência, ainda que a operadora de plano de saúde alegue doença preexistente, quando não há prova inequívoca de má-fé do beneficiário."
Nas razões de recurso especial (fls. 190-205, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 12, V, b,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.