DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2976278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Ocorre que é jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento da legalidade de incidência dos descontos previdenciários sobre risco de vida e adicional de representação, conforme se demonstra: ..
- No mesmo sentir, em acórdão proferido pela 3ª câmara cível do Tribuna de Justiça da Paraíba no processo de nº 0856772-74.2017.8.15.2001, determina: No que se refere aos e de , entendo que não agiu com adicionais de representação risco de vida costumeiro acerto o magistrado a quo, ao impedir a incidência da contribuição previdenciária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12976, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REPUTADOS INDEVIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA - INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DOS REQUERIMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO BEM DELINEADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DESPROVIMENTO À APELAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por deficiência de fundamentação, na hipótese em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que admite a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação, trazendo a seguinte argumentação:
Por conseguinte, cumpre REITERAR COMO APONTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação contrariam a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba.
..
Ocorre que é jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento da legalidade de incidência dos descontos previdenciários sobre risco de vida e adicional de representação, conforme se demonstra:
..
No mesmo sentir, em acórdão proferido pela 3ª câmara cível do Tribuna de Justiça da Paraíba no processo de nº 0856772-74.2017.8.15.2001, determina:
No que se refere aos e de , entendo que não agiu com adicionais de representação risco de vida costumeiro acerto o magistrado a quo, ao impedir a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque, A JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO QUE ESSAS PARCELAS SÃO PAGAS COM HABITUALIDADE AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, SEM NENHUM CRITÉRIO ESPECIFICO, MOTIVO PELO QUAL ME INCLINO PELA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS REFERIDOS ADICIONAIS. (grifo nosso).
(TJPB - AC 0856772-74.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021).
Nessa seara aponta-se que apesar de suscitado em apelação, tais precedentes não foram afastados mediante o acórdão proferido, o que incide em violação do art. 489 do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.