DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2976285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO DE GLEBAS RURAIS.
Resultado indicado
2º Recurso de Apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 9587, 4703, 5632, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 3.544-3.548).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.160-3.161):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO DE GLEBAS RURAIS. PROMITENTE VENDEDOR FALECIDO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de acordo homologado em juízo, no âmbito de ação de adjudicação compulsória, visando à anulação do negócio jurídico por ausência de anuência de todos os herdeiros e de autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se o acordo judicialmente homologado na ação de adjudicação compulsória foi válido, considerando a ausência de quitação integral e a falta de anuência dos credores do espólio; (ii) se houve prescrição ou decadência quanto à pretensão anulatória do acordo; (iii) analisar a validade da condenação por danos morais em favor do apelado, decorrente da ocultação do patrimônio no processo de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo homologado judicialmente, celebrado sem a anuência de todos os herdeiros e sem autorização do juízo do inventário, está sujeito à nulidade relativa por vício de consentimento.
4. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos para a anulação do negócio jurídico, conforme o art. 178, inciso II, do Código Civil, contados a partir da data do acordo.
5. Decorridos mais de quatro anos entre a homologação do acordo e o ajuizamento da ação, reconhece-se a decadência do direito do autor à anulação do negócio jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. 2º Recurso de Apelação provido. Extinção do processo por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 1º Recurso de Apelação prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O prazo para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil.
2. Decorrido o prazo decadencial sem o ajuizamento de ação anulatória, o direito de anular o negócio jurídico se extingue."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, II; art. 1.314 e art. 1.793; CPC/2015, art. 355 e art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.770/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgInt no AREsp 1806022/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJ-SP, AC
[trecho intermediário suprimido]
pelos cessionários (incluindo os débitos deixados pelo espólio de Isaias Cabral de Farias), implicaria análise dos negócios firmados e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.