DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2976313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA IGLESIAS CONGOSTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 310):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO. AQUISIÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS. INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 483-486).
Nas razões do recurso especial (fls. 364-387), a parte recorrente aponta violação do art. 1.242 do Código Civil, da Lei n.º 6.766/79 e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a ação de usucapião constitui via adequada para a regularização de fração de imóvel adquirida por meio de contrato de promessa de compra e venda, ainda que celebrado com o proprietário registral, mormente quando se demonstra a impossibilidade fática e jurídica de proceder ao desmembramento e registro por outros meios, como a adjudicação compulsória, em virtude da inércia dos vendedores e da irregularidade do parcelamento do solo. Argumenta que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outras Câmaras do mesmo Tribunal e desta Corte Superior, que admitem a usucapião como instrumento de regularização fundiária em tais circunstâncias.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 506.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 509-510) com base no seguinte fundamento: intempestividade do recurso por prematuridade. Justificou que o recurso especial foi interposto em 07/10/2024, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente, o qual somente ocorreu em 12/11/2024, o que configuraria preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ressaltando a
[trecho intermediário suprimido]
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.).
(..)
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 755.638/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
Desse modo, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a prematuridade do recurso especial, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior, sendo de rigor a sua manutenção.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a não fixação de verba honorária na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.