DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por J FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 562-570, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PARTE DAS TESES AVENTADAS NO RECURSO QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por J FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 562-570, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. CONTRATO ADITIVO VERBAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PARTE DAS TESES AVENTADAS NO RECURSO QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TESE AFASTADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
PRETENDIDO ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA - EX-FUNCIONÁRIA DA RÉ - CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À PARCIALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE INIMIZADE COM A RÉ E DE AMIZADE ÍNTIMA COM O REPRESENTANTE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PACTO ADITIVO. AUTORA QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO - RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A QUE ALUDE O ART. 373, II, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 591-595, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 600-644, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, 336, 342, 337, IV, 330, I, § 1º, 457, § 1º, do CPC; arts. 227 e 619, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) inexistência de inovação recursal; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) nulidade do feito ante a admissão de testemunha parcial; (v) inexistência de autorização do dono da obra e fragilidade das provas; e (vi) necessidade de arbitramento da indenização.
Contrarrazões apresentadas às fls. 655-663, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 664-670, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 673-699, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 703-708, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre (i) a valoração e deliberação acerca de e-mails, que
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.