DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Porteiras, com fundamento no art — AREsp AREsp 2976345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Porteiras, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
- TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONTEMPLA OS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12878
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Porteiras, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONTEMPLA OS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ILEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Porteiras/CE, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, que, em sede de Liquidação de Sentença (0201408- 72.2022.8.06.0052), ajuizada por José Francisco da Silva, reconheceu o direito ao pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época do período laborado, no período de 2009 a 2013, tendo por base os meses de trabalho (ID 12867753).
2. A sentença liquidanda, ao tratar de servidores públicos, mencionou expressamente e entre parênteses "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente", não logrando êxito a interpretação restritiva do agravante pelo simples fato da mesma informação não ter sido repetida quando da disposição acerca da obrigação de pagar. Tanto é assim que, expressamente, o Código de Processo Civil orienta que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, tendo por norte o princípio da boa-fé e a interpretação conjugada dos elementos da sentença liquidanda, o agravado encontra-se abarcado pelo comando sentencial, não prosperando a suscitada ilegitimidade ativa ad causam.
3. De igual sorte, também não se encontra evidenciada a narrada ilegalidade ou excesso dos cálculos, porquanto, ao contrário do sustentado pelo agravante, não foram ratificados e homologados os cálculos do agravado, mas, em verdade, os cálculos apresentados pelo próprio recorrente, na contestação, tendo em vista a anuência expressa do exequente.
4. Recurso conhecido e desprovido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 156/163).
No recurso inadmitido, sustenta o ora agravante violação aos arts. 485, VI, e 489, § 3º, ambos do CPC, ao argumento de que "em razão de a sentença liquidanda, quanto a obrigação de pagar quantia certa, não haver
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no d ecorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.