DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ECOFOR AMBIENTAL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2976346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ECOFOR AMBIENTAL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ CEDIDO AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
- OPERAÇÃO DE PROCESSAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 14913
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ECOFOR AMBIENTAL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO OESTE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ CEDIDO AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. OPERAÇÃO DE PROCESSAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ECOFOR AMBIENTAL. DISCUSSÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IPTU POR UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À SOCIEDADE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU EM 17/04/2024 A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, SEM DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RE .1479602/MG QUE TRATA DE SABER SE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE BENS PÚBLICOS AFETADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPEENTE/EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DEBATE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 - STJ: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 34 do CTN e art. 485, VI, do CPC, no que concerne à ilegitimidade para responder pelo pagamento do IPTU, pois o imóvel é de propriedade do Estado do Ceará e foi cedido ao Município de Fortaleza, sendo que o bem está vinculado à execução do contrato de concessão de serviço público de limpeza urbana/aterro sanitário firmado com a recorrente, a qual é mera detentora do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido necessita ser reformado, eis que eventual manutenção feriria frontalmente a legislação tributária pátria, mais especificamente o art. 34 do Código Tributário Nacional, já que restou comprovado que a Recorrente é pessoa jurídica regularmente constituída como sociedade anônima de capital fechado, cujo objeto social é definido no art. 4º de seu Estatuto Social como "concessionária de serviço públicos de limpeza urbana e tem por objetivo social a prestação de serviço
[trecho intermediário suprimido]
de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.