DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMAX CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2976347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMAX CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- V, DO CC - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE - READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Além disso, a ausência de prazo estipulado no contrato de compromisso de compra e venda reforça a necessidade de interpelação específica para a constituição em mora. ..
Resultado indicado
V, DO CC - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE - READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMAX CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADA - LIMITES DO PEDIDO INICIAL OBSERVADOS - SENTENÇA COMPLEMENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS FORAM ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES - ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE TESES NÃO SUSCITADAS ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGADOS - MÉRITO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PARTE DO PREÇO QUE SERIA PAGA MEDIANTE D AÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PELA COMPRADORA - RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD VOCA TÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO REJEITADO - CLÁUSULA DÚBIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE APONTA PARA O DESCABIMENTO DA VERBA - APLICAÇÃO DO ART. 113, §1º, INC. V, DO CC - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE - READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 397, parágrafo único, do CC. Sustenta que sua constituição em mora deveria ter sido realizada por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, tendo em vista que o contrato de compromisso de compra e venda não estipulava prazo para a lavratura da escritura pública de transferência do bem imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a parte recorrente não foi previamente notificada para cumprir a obrigação de lavratura da escritura pública de transferência do imóvel, o que configura uma clara violação ao dispositivo legal mencionado. Além disso, a ausência de prazo estipulado no contrato de compromisso de compra e venda reforça a necessidade de interpelação específica para a constituição em mora.
..
Veja que apesar de reconhecer a necessidade de prévia notificação da ré para constituição da mora, a decisão, ora objeto do presente recurso, "mitigou" a clara ordem legal, deixando de aplicar o disposto no referido artigo.
Além disso, é importante salientar que a citação na ação de rescisão contratual não supre a necessidade de notificação prévia, não sendo aplicado o brocardo dies interpellar pro homine, ou seja, não se trata de uma constituição automática da mora.
Em
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.