DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO ANTONIO FREIRE DE SOUZA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2976355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO ANTONIO FREIRE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 581-582), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO GERANDO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO ANTONIO FREIRE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 581-582), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 571 e 670-676):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO GERANDO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Reintegração de posse julgada em favor do autor. 2. Réu apelante não conseguiu demonstrar que o imóvel por ele ocupado era o mesmo reclamado pelo autor, sendo insuficiente para caracterizar o usucapião. 3. Em contrapartida o apelado comprovou sua posse anterior sobre os imóveis, bem como o esbulho praticado pelo apelante, o que fundamenta o direito à reintegração. 4. Sentença irretocável. 5. Quanto ao apelo do autor: o pedido contraposto não acolhido não gera honorários de sucumbência, por falta de previsão no art. 85, § 1º, do CPC. Entendimento do STJ. 6. Recursos desprovidos.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.210 e 1.238 do Código Civil, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida (fls. 585-601; 588-591).
Alega, em síntese, que: a) o recorrido não comprovou o exercício efetivo da posse sobre os lotes em disputa, sendo insuficientes documentos formais como carnês de IPTU (fls. 592-595); b) os imóveis indicados pelo recorrido (lotes 25, 26, 27 e 28 da quadra 159) seriam distintos do imóvel sob posse do recorrente (lote 360 da Rua G), havendo divergência em plantas e localização (fls. 586-595); c) exerce posse mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos, com ânimo de dono, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária (fls. 596-601); e d) o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa (fls. 588-591).
Aponta jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa (fls. 590-591), sem indicação específica de dissídio apto ao conhecimento pela alínea "c".
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 656-661).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 669-673 e 675-678), ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Apresentada contraminuta ao agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3.1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 886.615/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos d o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Promova-se a alteração do polo ativo, conforme petição de fls. 737.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.