DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 2976359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA CAUSADOS POR OBRA REALIZADA NO IMÓVEL DA PARTE RÉ.
- DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DO IMÓVEL E DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 8961, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA CAUSADOS POR OBRA REALIZADA NO IMÓVEL DA PARTE RÉ. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DO IMÓVEL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E ARBITRANDO A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. O RECURSO MERECE PROSPERAR.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944, parágrafo único, do Código Civil , no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais em razão do mofo e umidade supostamente causados por infiltrações ao imóvel vizinho, pois está exorbitante. Aduz:
É incontroverso nos autos que a residência da autora, ora recorrida, encontra-se em condições precárias e com diversos problemas estruturais, de modo que foram observadas inúmeras falhas em todo o imóvel e não necessariamente na parte que faz divisa com o imóvel da recorrente.
Conforme narrado, os danos atribuídos à recorrente são mínimos e limitados a uma única parede do imóvel. Os demais problemas estruturais existentes em todo o imóvel não têm ligação com a parte recorrente. Ou seja, mofo e umidade infelizmente já existiam em todo o imóvel.
Além disso, a empresa recorrente prestou assistência à recorrida logo quando foi procurada, em meados de 2018, mais de 3 (três) anos após o início das reformas realizadas na empresa. Em que pese não terem observado nenhuma irregularidade causada pela empresa, com o propósito de ajudar a recorrida e manter uma política de boa vizinhança, a recorrente providenciou o nivelamento da laje da casa, colocando um beiral para evitar que as águas das chuvas escorressem pelas paredes, minimizando as infiltrações. Além disso, visando um mínimo de conforto e bem-estar, foram emboçadas (revestidas) e pintadas algumas paredes internas.
Todo o escopo fático exposto acima é incontroverso e está definido nos autos!
Entretanto, no momento de definir o quantum indenizatório, o Tribunal a quo não levou em consideração todo esse cenário.
Excepcionalmente, a jurisprudência deste c. Tribunal Superior admite a revisão da quantia fixada para a reparação do dano moral. Isso se dá, com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.