DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANIO AUGUSTO DIAS COSTA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2976384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANIO AUGUSTO DIAS COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS NA FORMA DO ART.35 DA LEI MUNICIPAL 818/2008.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANIO AUGUSTO DIAS COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS NA FORMA DO ART.35 DA LEI MUNICIPAL 818/2008. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.INSURGE-SE O AUTOR CONTRA A SENTENÇA LANÇADA PELO MM. JUIZ DC DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DC SOBRAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ALUSIVA AO CARGO DE SUBSINSPETOR DE 2ª CLASSE, BEM COMO DE TODOS SEUS REFLEXOS NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 03.04.2018 A 12.11.2019. 2.AO CONTRÁRIO DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO DC GUARDA CIVIL DC 2ª CLASSE, OU SEJA, É UM DEVER-SER, A PROMOÇÃO PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE ESTABELECE QUE UMA VEZ CUMPRIDOS OS REQUISITOS (ATENDIDOS PELO AUTOR) PODERÁ SER PROMOVIDO PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. 3. PARA QUE ESSA PROVIDÊNCIA (PROMOÇÃO) FOSSE ADOTADA, INDISPENSÁVEL SERIA A COMPROVAÇÃO DE VAGAS ESPECÍFICAS PARA O CARGO DE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE (ART.35, LEI Nº 818/2008), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º e 355, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito sem prévia manifestação do recorrente, que requereu expressamente a produção de provas, trazendo a seguinte argumentação:
Percebe-se claramente que o fundamento utilizado para sustentar a correção do julgado de primeiro grau não se encontra ajustado, nem com a realidade dos autos, tampouco com o direito aplicável ao caso. É que na petição inicial esse recorrente requereu textualmente que lhe fosse conferido "o direito de provar amplamente o seu direito através de todos os meios dispostos em lei, tais como a prova documental, testemunhai, pericial e todas as outras modalidades que eventualmente se mostrem necessárias no presente caso".
Todavia, o magistrado de primeiro grau não anunciou o julgamento antecipado da lide ocasião na qual poderia esse recorrente se manifestar nos autos especificando a prova que ainda pretendia produzir para além da prova testemunhai , violando, assim, frontalmente o que dispõe o art. art. 355, 1 e art. 7º do CPC .. (fl. 261).
No caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.