DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por NEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DE TAL BENESSE.
- PARTE RÉ QUE NÃO FIGURA COMO CONSUMIDORA FINAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10481
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por NEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 322, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DE TAL BENESSE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO FIGURA COMO CONSUMIDORA FINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA. MÉRITO: SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NOS NÚMEROS DO CONTRATO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. NÚMERO DE CONTRATO QUE CORRESPONDE AO GRUPO E COTA DE CONSÓRCIO. DADOS CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PERMITEM, SEM MAIORES DIFICULDADES, A SUA COMPREENSÃO. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E SUA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 350-358, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 364-375, e-STJ), a parte insurgente aponta violação: a) aos arts. 11, 489, II, e § 1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a afronta ao art. 320 do CPC/15; b) ao art. 320 do CPC/15, alegando que a petição inicial é inepta, pois a parte recorrida não juntou os documentos indispensáveis à propositura da presente ação de busca e apreensão.
Contrarrazões às fls. 383-394, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 396-400, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 403-416, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 420-430, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 11, 489, II, e § 1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
[trecho intermediário suprimido]
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. (..) 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (..) 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (grifou-se)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.