DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO… — AREsp AREsp 2976406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA E DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 844):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA E DANOS MATERIAIS. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO AO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESOBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL NA CONCESSÃO DO TRATAMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DA RECORRENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. TRATAMENTO CONTINUADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N. 14.454/2022 QUE PRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI N. 9.656/1998. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE EM FORNECER TERAPIAS E MÉTODOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LAUDO DESCRITIVO QUE COMPROVA A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO NO PRESENTE CASO. PROVA NÃO DERRUÍDA PELA AGRAVANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, INC. II). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a UNIMED alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/98; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/00; e art. 373, I e II, do CPC.
Sustenta que "determinar que a Recorrente arque com os custos da Equoterapia sem cobertura contratual para situação clínica da Recorrida extrapola o contratado e, por conseguinte, onera excessivamente à Recor- rente, desequilibrando a relação contratual existente entre as partes" (fl. 861).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 919-933).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 942-943), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 967-974).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou por conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.004-1.009).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes motivos motivos: (i) a parte não comprovou o depósito da multa aplicada no
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.