DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WR ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2976433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WR ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WR ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 52, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O RECURSO DISCUTE: (I) SE A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE A DEDUÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 52, § 2º, DO CDC; (II) SE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS ANTECIPADAS CONFIGURA ÔNUS LEGÍTIMO OU COBRANÇA INDEVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONFIGURA CONTRATO DE ADESÃO, CUJAS CLÁUSULAS DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO CDC. 5. O ART. 52, § 2º, DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, SENDO DIREITO SUBJETIVO E NÃO MERA LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. 6. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. A CONSTRUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. 8. A JURISPRUDÊNCIA AFIRMA QUE A COBRANÇA DE VALORES ALÉM DO DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO ENSEJA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS MONTANTES PAGOS A MAIOR, QUANDO NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CONSUMIDOR QUE ANTECIPA A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO TEM DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. 2. A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, SALVO PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 52, § 2º, do CDC, no que concerne ao não
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.