DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEIVOR DE BONA e NEIVA DE BONA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.
- CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEIVOR DE BONA e NEIVA DE BONA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 80, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S. A. CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 2.364, SITUADO EM JARAGUÁ DO SUL/SC, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS NO IMÓVEL, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA PENHORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, CONSIDERANDO-SE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE ESTE SE QUALIFICA COMO BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A JURISPRUDÊNCIA EXIGE PROVA ROBUSTA DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS NÃO COMPROVAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA MORADIA, POIS HÁ INDÍCIOS DE LOCAÇÃO, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO DIVERSO POR PARTE DOS AGRAVADOS.
A EXISTÊNCIA DE UMA PLACA DE LOCAÇÃO NO IMÓVEL E A INCONSISTÊNCIA NAS PROVAS FOTOGRÁFICAS APRESENTADAS CORROBORAM A TESE DO AGRAVANTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA SUA DESTINAÇÃO À MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS NO IMÓVEL AFASTA A PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.009/1990."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 8.009/1990, ART. 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046655- 62.2024.8.24.0000, REL. DES. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-02-2025.
Nas razões de recurso especial (fls. 93-102, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e 1º da Lei nº 8.009/90. Sustenta, em síntese: a) que o imóvel penhorado constitui o único bem de família dos recorrentes, sendo utilizado para sua subsistência, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90; b) que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina divergiu do
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige comprovação da residência no local, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.580.183/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Q uarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.