DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 NCPC), interposto por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A, contra decisão que, amparada na Súmula 7 do STJ, não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, por sua vez, desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a suspensão dos efeitos de cédula de produto rural e a abstenção de inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes, desde que vinculados ao contrato em questão.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória deferida pelo juízo a quo, com base no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A, contra decisão que, amparada na Súmula 7 do STJ, não admitiu recurso especial (fls. 285/287, e-STJ).
O apelo nobre, por sua vez, desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 188, e-STJ):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a suspensão dos efeitos de cédula de produto rural e a abstenção de inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes, desde que vinculados ao contrato em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória deferida pelo juízo a quo, com base no art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos documentos anexados indica indícios de atraso na entrega de insumos agrícolas e suspeita de má qualidade das sementes fornecidas pela agravante, supostamente corroborados por documento emitido pela própria empresa.
4. A concessão da tutela provisória encontra respaldo na probabilidade do direito alegado, bem como no perigo de dano, evidenciado pela necessidade de proteção dos nomes dos agravados frente ao risco de restrição creditícia.
5. Prevalece o entendimento de que a decisão de tutela provisória baseia-se em cognição sumária, sendo adequada a manutenção do julgado quando atendidos os pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0032810-23.2016.8.09.0137, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 30/01/2023.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 211/223 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 229/243, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 4º, 14 e 15, da Lei 8.929/1994; 188, I, 884 do Código Civil; e 300 e seguintes do CPC.
Sustenta, em suma, que a decisão recorrida violou o direito de crédito da recorrente, ao suspender os efeitos de título executivo válido (CPR n. 354/2023), sem a devida observância dos requisitos legais para concessão de tutela provisória, além de permitir o
[trecho intermediário suprimido]
(ii) o perigo de dano, consubstanciado na necessidade de proteção do nome dos agravados frente ao risco de restrição creditícia.
(..)
Logo, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos. grifou-se
Assim, na hipótese dos autos, para aferir o preenchimento ou não dos requisitos elencados no art. 300, do CPC/15, necessários para a concessão da tutela de urgência, seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Deixo de conhecer do recurso protocolado às fls. 309/326 (e-STJ), por força de preclusão consumativa.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.