DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA ZANETTE COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 471-492, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 408 do CPC, 112, 113, 166, II e IV, 422 do CC e 6º, III do CDC.
Resultado indicado
462-467, e-STJ), assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência - Recurso do réu - Empréstimo consignado - Alegada negativa de contratação - Regularidade da contratação demonstrada pelo banco réu - Conjunto probatório dos autos que demonstra ter sido o instrumento celebrado eletronicamente, com envio de documentos pessoais e fornecimento de "selfie" vício de consentimento não comprovado - Sentença reformada RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA ZANETTE COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 462-467, e-STJ), assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência - Recurso do réu - Empréstimo consignado - Alegada negativa de contratação - Regularidade da contratação demonstrada pelo banco réu - Conjunto probatório dos autos que demonstra ter sido o instrumento celebrado eletronicamente, com envio de documentos pessoais e fornecimento de "selfie" vício de consentimento não comprovado - Sentença reformada RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 522-526, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 471-492, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 408 do CPC, 112, 113, 166, II e IV, 422 do CC e 6º, III do CDC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial (selfie), alegando que tal contrato não possui validade jurídica quando houver alegação de fraude bancária; b) a violação dos princípios básicos do direito contratual, como autonomia de vontade, boa-fé e supremacia da ordem pública, devido à contratação fraudulenta; c) a falha no dever de informação, pois a recorrente foi induzida a erro, acreditando que estava recebendo devolução de valores descontados indevidamente; d) a insuficiência da biometria facial como prova de contratação válida, especialmente em casos de fraude bancária.
Contrarrazões apresentadas (fls. 531-552, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 557-559, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 562-572, e-STJ).
Contraminuta apresentada (fls. 575-592, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, quanto à alegada violação dos arts. 112, 113, 166, II e IV, 422 do CC, verifica-se que o insurgente se limitou a indicar os dispositivos de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a sua vulneração.
O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada,
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
5. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.