ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 315/319), a agravante defende o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ. Argumenta que a tese defendida possui suporte na jurisprudência do STJ, que já teria reconhecido o cerceamento de defesa, quando o juiz indefere o pedido de produção de provas, mas julga o pedido improcedente justamente por falta de provas.
Sem impugnação (e-STJ fl. 325).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece provimento.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida, fundada sobretudo na alegação de que a autora não contratou o mútuo na modalidade "cartão de crédito consignado".
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e, na apelação, a autora apontou a existência de cerceamento de defesa. Defendeu que o exame do pedido dependeria da produção de prova técnica "de natureza digital e documentoscópica" (e-STJ fl. 268).
O tribunal de origem negou provimento à apelação e, em recurso especial, a parte reiterou a tese de cerceamento de defesa, apontando a violação do art. 370 do CPC.
A Presidência do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ.
A decisão agravada não merece reparos.
O tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, porque as provas documentais juntadas pelo banco já permitiam solucionar, com segurança, a principal controvérsia de fato dos autos - relativa à contratação ou não do "cartão de crédito consignado" pela autora.
Segundo a Corte de origem, "os documentos juntados aos autos possibilitavam ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão" (e-STJ fl. 258).
A reforma desse entendimento, contudo, só seria possível mediante novo exame das provas dos autos, notadamente dos documentos juntados pela ré.
Deve-se, portanto, confirmar a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.