DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maré Construtora e Incorporadora Ltda — AREsp AREsp 2976472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maré Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão de fls.
- 1121/1122, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento referente à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A parte agravante sustenta que impugnou de forma direta e específica o fundamento relativo à Súmula 284 do STF, afirmando ter indicado os dispositivos legais violados no recurso especial, com destaque para o art.
- Alega que a decisão agravada incorreu em avaliação superficial ao afirmar a ausência de indicação específica de dispositivos legais, pois o recurso especial teria apontado, de modo expresso, os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.11802., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maré Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão de fls. 1121/1122, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento referente à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte agravante sustenta que impugnou de forma direta e específica o fundamento relativo à Súmula 284 do STF, afirmando ter indicado os dispositivos legais violados no recurso especial, com destaque para o art. 13 da Lei 7.347/1985. Alega que a decisão agravada incorreu em avaliação superficial ao afirmar a ausência de indicação específica de dispositivos legais, pois o recurso especial teria apontado, de modo expresso, os arts. 44 do CPC, 489, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do CPC; os arts. 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; o art. 13 da Lei 7.347/1985; além de tratar de dissídio jurisprudencial (fls. 1129/1132).
Impugnação apresentada às fls. 1146/1150.
Presente a impugnação especifica, nos termos indicados pela agravante, passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Maré Construtora e Incorporadora Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 900):
Apelação Ação civil pública Não cumprimento da obrigação contratual de arborizar a área em que houve escavação Sentença de parcial procedência Falta de motivação Não constatada Prescrição Não verificada Aplicação do Tema 999 do STF - Preliminares afastadas Elementos trazidos aos autos que indicam a prática de dano ambiental Equívocos nos cálculos Preclusão consumativa - Consectários legais - EC 113/2021, com aplicação da taxa SELIC Sucumbência Indevida, pois não houve litigância de má-fé - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958/965).
A parte recorrente alega violação dos arts. 44 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, sustentando incompetência absoluta da 6ª Câmara de Direito Público para julgar matéria qualificada como dano ambiental, com necessidade de redistribuição às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (fls. 982/983).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao art. 13 da Lei 7.347/1985 e ao Decreto 1.306/1994, afirmando que, tendo o acórdão destinado a indenização ao Município (dano individual), a pretensão indenizatória
[trecho intermediário suprimido]
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.