DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPP INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2976478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPP INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não aplicação do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto, na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 14 do CDC e 264 e 265 do CC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPP INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não aplicação do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto, na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 14 do CDC e 264 e 265 do CC e na incidência da Súmula n. 543 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 645.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 554-558):
Apelação Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda de bem imóvel Atraso na entrega do empreendimento reconhecido em primeiro grau Contrato firmado após a vigência da Lei do Distrato Aplicabilidade Restituição dos valores pagos devida integralmente em razão da culpa da incorporadora pelo desfazimento do negócio Retenção de valores que é incabível Legitimidade para restituição da comissão de corretagem Fornecedora na relação de consumo Comprovação da integralidade do pagamento da comissão Restituição cabível Danos morais não configurados Indenização afastada Sucumbência recíproca mantida Sentença parcialmente reformada Recursos providos em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 67-A da Lei n. 4.591/1964, porquanto a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem;
b) 264 e 265 do Código Civil, visto que não há solidariedade entre a incorporadora e a imobiliária, pois a Happ Incorporadora não se obrigou à intermediação do imóvel.
Sustenta ainda que houve ofensa à Súmula n. 543 do STJ, porque em caso de culpa do comprador pelo desfazimento do contrato, este terá direito à restituição tão somente de metade do valor por ele pago; e ao Tema n. 938 do STJ, visto que a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
[trecho intermediário suprimido]
serviço assessoria técnico-imobiliária - SATI, nos termos do Tema 939/STJ.
.. (REsp n. 1.827.060/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Embora o precedente acima trate da taxa SATI, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente à comissão de corretagem, confirmando a legitimidade da incorporadora para responder pela devolução de valores pagos a parceiros comerciais no âmbito da relação de consumo.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.