ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. Ação indenizatória .
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
3. A interposição do apelo nobre pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALBERTO BATISTA CARNEIRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: indenizatória ajuizada por ALBERTO BATISTA CARNEIRO em face de CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MARQUISE S/A, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SANCA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, TECNISA S/A.
Sentença: homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta por ALBERTO BATISTA CARNEIRO e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MARQUISE S/A, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SANCA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, TECNISA S/A.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, fundamentando que não houve exaurimento das instâncias ordinárias, conforme entendimento da Súmula 281 do STF.
Agravo interno: a parte agravante alega as mesmas razões despendidas em seu apelo extremo, bem como a inaplicabilidade da Súmula 281/STF porquanto defende que "essa súmula trata da inadmissibilidade do recurso extraordinário quando cabível recurso ordinário da decisão impugnada, o que não ocorre no presente recurso, que se destina à revisão de questões de direito federal, e não de matéria constitucional" (e-STJ fl. 1.522).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
ordinária.
Em consequência, não restou exaurida a instância ordinária. Com efeito, a teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, " .. julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios .. ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.
Desse modo, deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.