ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto pela UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por Ricardo Vieira Medina e Laura Castilho Daia, em face da Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual requer o reembolso dos valores pagos pela aquisição de equipamento neuronavegador para neurocirurgia e pelas sessões de eletroconvulsoterapia.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a reembolsar os autores pelos valores pagos em razão dos procedimentos médicos narrados.
Acórdão: deu provimento em parte à apelação da agravante e negou provimento ao recurso dos agravados, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTORES REALIZARAM PROCEDIMENTOS DENOMINADOS NEUROCIRURGIA GUIADA POR NEURONAVEGADOR E ELETROCONVULSOTERAPIA - RECUSA DE COBERTURA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTARIA LISTADO NO ROL DA ANS - HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA AS DOENÇAS É INADMISSÍVEL A RECUSA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO - TJSP, SÚMULA 102 - ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - OPERADORA NÃO APONTOU A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO LISTADO
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.