DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por MARIA SALETE BEZERRA BRAZ, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 957/961, e-STJ): i) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal; ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional; iii) emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à tese relacionada com apontado cerceamento de direito de defesa - arts.
- 7º e 442, do CPC/15; iv) não demonstração da forma como o acórdão recorrido teria vulnerado as regras previstas nos arts.
- 186, 189, 205, 927 e 944 do CC, sendo certo que a mera alusão a ofensa a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada violação, não se revela suficiente para tanto (Súmula 284/STF); v) emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à tese relacionada com a apontada ofensa do arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARIA SALETE BEZERRA BRAZ, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 957/961, e-STJ):
i) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal;
ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
iii) emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à tese relacionada com apontado cerceamento de direito de defesa - arts. 7º e 442, do CPC/15;
iv) não demonstração da forma como o acórdão recorrido teria vulnerado as regras previstas nos arts. 186, 189, 205, 927 e 944 do CC, sendo certo que a mera alusão a ofensa a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada violação, não se revela suficiente para tanto (Súmula 284/STF);
v) emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à tese relacionada com a apontada ofensa do arts. 186, 189, 205, 927 e 944 do CC;
vi) não comprovação do dissenso pretoriano, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados apresentados.
Daí o presente agravo (fls. 964/967, e-STJ), no qual a insurgente busca a reforma da decisão impugnada, reputando ter haver impugnado, de maneira satisfatória, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Contraminuta às fls. 898/899 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.
Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.