DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA PAULA DA SILVA, NADJA DE ARAUJO SOUZA, VERONICA TAVARE… — AREsp AREsp 2976529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA PAULA DA SILVA, NADJA DE ARAUJO SOUZA, VERONICA TAVARES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.505.625/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA PAULA DA SILVA, NADJA DE ARAUJO SOUZA, VERONICA TAVARES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE POSTULA PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO RESGUARDO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANTIDA. DISCUSSÃO HONORÁRIA ENTRE PATRONO E PARTE AGRAVANTE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR PREVIAMENTE ASSINADO. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA PARA CONDENAR A AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 14, § 1º da lei n. 6.938/91; 186 e 927, do CC; 421 e 424 do CC; e 51, I, IV e §1º do CDC; 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acordo celebrado na Ação Civil Pública abrange apenas danos materiais, não incluindo danos morais, que são personalíssimos e devem ser analisados separadamente.
Defende, ainda, a nulidade de cláusulas contratuais do acordo na ACP que impliquem renúncia de direitos - cláusulas leoninas -, por violarem o princípio da função social do contrato e o equilíbrio contratual.
Argumenta acerca da responsabilidade objetiva da agravada por danos ambientais pela atividade de mineração que causou danos na esfera extrapatrimonial das recorrentes.
Afirma que houve violação das prerrogativas do advogado em razão de negociações realizadas sem a ciência do patrono e violação quanto ao direito aos honorários.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-457).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 467-469), o
[trecho intermediário suprimido]
omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.
5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.
6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.505.625/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.