ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09584., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, acolher a tese jurídica de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a redução da multa cominatória quando o valor acumulado se revela manifestamente excessivo ou desproporcional em relação à obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar a finalidade coercitiva do instituto. A revisão do montante fixado a título de astreintes, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GERALDO DO CARMO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência do art. 932 do CPC (e-STJ fls. 909/910).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 914/922), o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 926).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO.
[trecho intermediário suprimido]
aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgI nt no REsp 1.759.430/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 909/910 para, em novo exame, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.