DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos int erposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2976541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos int erposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assi m ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos int erposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 406-412).
O acórdão recorrido encontra-se assi m ementado (fls. 358-359):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo José Martins de Oliveira, adversando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bv Financeira, que julgou parcial procedente os pedidos autorais.
2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia sobre ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, em que o apelante/autor alegou a ilegalidade da cobrança de altas taxas de juros remuneratórios, cobrança de capitalização de juros, bem como da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e tarifa de abertura de cadastro.
3. Razões de decidir: A ausência de exibição da cópia do contrato de financiamento bancário por omissão imputável à instituição financeira ré, inviabiliza a análise da taxa de juros contratada e implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, II, do CPC.
4. O enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de juntada do instrumento nos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie. O magistrado de origem acertadamente determinou a limitação à aplicação da taxa de juros do marcado à época da contratação, afastando a capitalização de forma abusiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser a cobrança da comissão de permanência excludente da exigibilidade de outros encargos (Súmula 472/STJ). Sem retoques na sentença recorrida, uma vez que determinou o afastamento da aplicabilidade de outros encargos moratórios previstos no contrato
[trecho intermediário suprimido]
encargos moratórios previstos no contrato caso haja cobrança da referida comissão" (fl. 372).
Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissocia das, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por fim, em relação à alegação de que deve ser utilizada a TR por ser indexador válido, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
Ante o exposto, NEGO PROVIME NTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.