DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L H O à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2976550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L H O à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- CONCESSÃO DE VAGA EM PERÍDO VESPERTINO, EM CENTRO INFANTIL LOCALIZADO A UM DISTANCIAMENTO, NÃO OBRIGATÓRIO, DE 5 (CINCO) QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DO INFANTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VALORES, ASSEGURADA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA VAGA.
- AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12893
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L H O à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE VAGA EM PERÍDO VESPERTINO, EM CENTRO INFANTIL LOCALIZADO A UM DISTANCIAMENTO, NÃO OBRIGATÓRIO, DE 5 (CINCO) QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DO INFANTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VALORES, ASSEGURADA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA VAGA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. DISTANCIAMENTO MÁXIMO ENTRE A RESIDÊNCIA DO INFANTE E O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 5 (CINCO) QUILÔMETROS, SOB PENA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. ENTENDIMENTO ASSENTE ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
2. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC, TODAVIA, AFASTADA. DEMANDA QUE VISA A CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. NECESSÁRIO SOPESAMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONALMENTE AO TRABALHO DESENVOLVIDO E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. TABELA DA OAB, DEMAIS DISSO, QUE NÃO POSSUI CARÁTER COGENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 984/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aponta a impossibilidade de condenação da municipalidade ao pagamento de verba honorária sucumbencial, porquanto a ação ora proposta possuí natureza mandamental, trazendo a seguinte argumentação:
O E. TJSC entendeu por aplicar o art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC e fixou os honorários sucumbenciais recursais em R$ 1.300,00, entendendo que não seria aplicável as Súmulas 105, do STJ e 512, do STF ao caso porque seria estrita às ações de mandado de segurança e não a ações de obrigação de fazer.
Ocorre que quanto à matéria de fundo (vaga em creche) a parte autora requereu uma ordem judicial mandamental, no sentido de determinar a imediata matrícula de menor em uma unidade educacional.
No ponto, o termo mandamental advém dos estudos capilarizados por Pontes de Miranda em 1970 acerca da importação do conceito de sentenças ordenatórias (anordnungsurteil) do direito alemão. A preponderância da eficácia da sentença define a natureza jurídica da pretensão e da ação, em si:
..
A finalidade da ação mandamental, traduzida na sentença de igual sorte, é a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.