DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUBSON UCHOA LOPES contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2976586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUBSON UCHOA LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JUBSON UCHOA LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 189-198):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO. INCIDENTE NÃO INSTAURADO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Arguida a falsidade de um dos documentos que instruem os autos, deve o juízo instaurar incidente próprio para a resolução da questão, restando suspenso o feito principal até a verificação, ou não, de autenticidade. Comando do art. 390 e seguintes do CPC/73.
2. A não instauração do referido incidente, bem como a ausência de periciamento ou verificação da autenticidade documental posta em controvérsia, constituem grave cerceamento de defesa, privando as partes da resolução adequada da lide.
3. Caso concreto que, embora tenha havido a impugnação do documento por parte do réu em momento adequado, a contestação, o juízo deixou de aplicar o disposto no código processual então vigente, acarretando na necessidade de anulação da sentença a fim de que haja a perícia do contrato em discussão.
4. Recurso conhecido para anular, de ofício, a sentença.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu em parte, mas manteve a anulação da sentença, acolhendo as razões da apelação, nos seguintes termos (fls. 242-252):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. EXAME DO MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPRECISÃO DA NATUREZA. CABENDO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SENDO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO PÚBLICO EM SENDO COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA. INVALIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. Aclaratórios opostos por apelado contra Acórdão que reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando a impossibilidade de decisão neste sentido.
2. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Em ação de indenização por danos ambientais, é incabível a inversão do ônus da prova quanto ao ponto específico sobre o exercício da profissão de pescador, cabendo ao autor comprovar esse fato constitutivo do seu direito. Precedente.
5. Sujeitar o réu ao ônus de demonstrar que o autor não exerce atividade pesqueira representa imposição de produção de prova diabólica.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.903.901/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.