ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- Ademais, a legislação apontada como malferida (arts.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se) Solução n esse sentido prejudica o exame do alegado dano moral.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. INJETÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Ademais, a legislação apontada como malferida (arts. 421, 422 e 423 do Código de Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor) não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA MACHADO DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. "SPRAVATO". FÀRMACO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO. IMPACTO EM TODO O SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREJUÍZO A TODOS OS USUÁRIOS. NOTA TÉCNICA 89207 DO NAT/JUS-NACIONAL. MEDICAMENTO RECENTE. NÃO GARANTIA DE SUPERIORIDADE AOS MEDICAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONÍVEIS NO SUS PARA A DEPRESSÃO, QUE PODEM SER UTILIZADOS EM MONOTERAPIA E ASSOCIADOS. CUSTO-EFETIVIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA" (e-STJ fls. 609/610).
No recurso especial (e-STJ fls. 629/645), a recorrente alega violação dos arts. 186, 421, 422, 423, e 927 do Código de Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a negativa de cobertura desrespeita os princípios da boa-fé objetiva e da
[trecho intermediário suprimido]
da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.
5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.
6. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)
Solução n esse sentido prejudica o exame do alegado dano moral.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram redimensionados com a reforma integral da sentença pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.