DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLAN GOMES DA SILVA à decisão de fl — AREsp AREsp 2976594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLAN GOMES DA SILVA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Depura-se do bojo dos autos que, a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi publicado via DJE (ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4145 - SEÇÃO I) em 28/02/2025 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo no próximo dia útil subsequente, qual seja, 05/03/2025 (segunda-feira), finalizando o prazo em 19/03/2025 (segunda-feira).
- Importante destacar a desconsideração, para fins de contagem de prazo, dos dias 03/03/2025 a 04/03/2025 (Calendário do site do TJGO, Regimento Interno do TJGO e Código de Organização Judiciária do Estado), como segue: ..
- Badaró leciona que: "haverá erro evidente, quando um recurso for considerado intempestivo, por exemplo, por ter sido desconsiderado um feriado nacional no seu termo a quo; ou porque não se atentou para uma certidão de inexistência de expediente forense, no dia de início do prazo." (Badaró, 2023)1. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLAN GOMES DA SILVA à decisão de fl. 1719, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Depura-se do bojo dos autos que, a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi publicado via DJE (ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4145 - SEÇÃO I) em 28/02/2025 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo no próximo dia útil subsequente, qual seja, 05/03/2025 (segunda-feira), finalizando o prazo em 19/03/2025 (segunda-feira).
Importante destacar a desconsideração, para fins de contagem de prazo, dos dias 03/03/2025 a 04/03/2025 (Calendário do site do TJGO, Regimento Interno do TJGO e Código de Organização Judiciária do Estado), como segue:
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Badaró leciona que: "haverá erro evidente, quando um recurso for considerado intempestivo, por exemplo, por ter sido desconsiderado um feriado nacional no seu termo a quo; ou porque não se atentou para uma certidão de inexistência de expediente forense, no dia de início do prazo." (Badaró, 2023)1.
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Logo, a decisão embargada incorre em erro material ao concluir que o agravo em recurso especial teria sido interposto fora do prazo legal. Ocorre que a publicação da decisão recorrido se deu em 28/02/2025, conforme consta da página 9978 do ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4145 - SEÇÃO I, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05/03/2025, vez que os dias 03/03/2025 e 04/03/2025 corresponderam aos feriados, devendo, portanto, ser desconsiderados na contagem do prazo.
Assim, o prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 253 do RISTJ contado a partir da publicação da decisão.
O prazo de recurso iniciou em 05/03/2025 (quarta-feira), finalizando o prazo em 19/03/2025 (quarta-feira), portanto, tempestivamente (fls. 1725/1726).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 27.2.2025, considerando-se publicada em 28.2.2025 (fl. 1641). Excluindo-se o dia 28.2.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 3.3.2025, finalizando no dia 17.3.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense neste dia, acaso
[trecho intermediário suprimido]
QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, porém, deixou o prazo transcorrer in albis.
Outrossim, os documentos trazidos nestes embargos (fls. 1728/1732) não podem ser aceitos. Deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.