DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2976595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO EM QUE SE VISA A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E, SUBSIDIARIAMENTE, A INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO COLETIVA, COM CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE SOBRE VAGA DE GARAGEM.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DEDUZIDA EM JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 373-376).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 342-343):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE VISA A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E, SUBSIDIARIAMENTE, A INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO COLETIVA, COM CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE SOBRE VAGA DE GARAGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. PRECEDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. NÃO CONCRETIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DEDUZIDA EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO REALIZADA EM 1985. DECURSO DE VINTE ANOS, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ART. 177, CC/1916 E ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. TENTATIVA DE ADOÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO NATA", NA VERTENTE SUBJETIVA. AFASTAMENTO. VERTENTE OBJETIVA COADUNA-SE COM PRAZO PRESCRICIONAL BASTANTE LONGO. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA APTA A ESMAECER A EFICÁCIA DA DECISÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as razões de apelação guardarem relação com os fundamentos da sentença, a repetição de argumentos de manifestações processuais anteriores não implica na inépcia do recurso.
2. Não há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado quando as causas de pedir são distintas.
3. Não se vislumbra razão para aplicar multa por litigância de má- fé, quando os elementos de convicção presentes nos autos não revelam a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
4. O prazo para anular assembleia de condomínio, à luz do Código Civil de 1916, é de vinte anos. Prazo, na espécie, decorrido, o que autoriza a declaração da ocorrência de prescrição.
5. A vertente subjetiva da teoria da "actio nata" não se coaduna, de modo geral, com prazo prescricional bastante longo, de duas décadas, sob pena de intolerável insegurança jurídica.
6. Se assembleia condominial realizada há trinta e nove anos atrás não pode ser declarada invalida, ela tem idoneidade para produzir regularmente os efeitos que lhe são próprios, ainda mais quando nada nos autos revela circunstância extrínseca apta a esmaecer sua eficácia, justificar a produção de um abalo significativo na estabilidade de uma situação jurídica consolidada ao longo de quase quatro décadas e autorizar a desvalorização da vontade coletiva da maioria dos condôminos.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
11), decorreu mais de vinte anos (art. 177, CC/1916 e art. 2.028, CC/2002)" (fl. 345).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos n o art. 1.022 do CPC.
Ademais, o conteúdo do art. 1.238 do CC não foi apreciado nas instâncias de origem, pois desnecessário para a resolução da controvérsia, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da in surgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recur sal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.