DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE LEONEL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2976596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE LEONEL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0002609-95.2022.8.08.0030, assim ementado (fls.
- A materialidade e a autoria não são controvertidas, estando devidamente lastreadas nos Autos de Apreensão e de restituição e nas provas orais produzidas.
- Assim, a controvérsia recursal reside na aplicabilidade do princípio da insignificância (ou da bagatela).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALINE LEONEL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002609-95.2022.8.08.0030, assim ementado (fls. 240-241):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. APLICADA SÚMULA 231 DO STJ. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria não são controvertidas, estando devidamente lastreadas nos Autos de Apreensão e de restituição e nas provas orais produzidas. Assim, a controvérsia recursal reside na aplicabilidade do princípio da insignificância (ou da bagatela). 2. A aplicação do princípio da insignificância não se pauta exclusivamente na análise da expressão monetária do bem subtraído, mas, também, na relevância da conduta desempenhada pelo agente, no seu resultado e nas suas características pessoais, sendo que, no julgamento do HC nº 123.734/MG, o Pleno do c. STF reafirmou que a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada a partir de um juízo amplo, em que se deve considerar a reincidência ou a contumácia do agente. 3. O princípio da insignificância não se aplica diante da habitualidade criminosa da ré, evidenciada por registros de ações penais anteriores e posteriores, o que afasta a mínima reprovabilidade da conduta. 4. A desclassificação do delito para furto tentado é inviável, pois a consumação se dá no momento da inversão da posse da res furtiva, ainda que o agente seja detido em seguida, conforme a teoria da amotio, amplamente reconhecida pela jurisprudência. 5. A redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ, que veda tal medida, mantendo-se a pena fixada no patamar mínimo legal. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada pelo juízo da execução, cabendo apenas a suspensão da exigibilidade das custas processuais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. Recurso a que se nega provimento.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 297-298 e 183-185).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 155 do Código Penal, sustentando que a conduta é atípica por incidência do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Por fim, relativamente ao pleito de gratuidade judiciária, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da condição de miserabilidade do condenado deve ser realizada na execução penal ( REsp n. 2.096.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.