DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA PEREIRA contra d… — AREsp AREsp 2976602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls.
- Consta dos autos que, no curso da execução penal nº 2000131-02.2021.8.08.0035, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha homologou a prática de falta grave, nos termos do art.
- 50 da Lei nº 7.210/1984, em razão da evasão do apenado, determinando, como consequências legais, a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios para a data da recaptura e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o apenado fora condenado, na sentença penal transitada em julgado, ao regime inicial semiaberto, sendo inadmissível a regressão para regime mais gravoso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 465/468).
Consta dos autos que, no curso da execução penal nº 2000131-02.2021.8.08.0035, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha homologou a prática de falta grave, nos termos do art. 50 da Lei nº 7.210/1984, em razão da evasão do apenado, determinando, como consequências legais, a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios para a data da recaptura e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos (e-STJ fls. 433/434).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o apenado fora condenado, na sentença penal transitada em julgado, ao regime inicial semiaberto, sendo inadmissível a regressão para regime mais gravoso (e-STJ fls. 433/441).
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução, assentando que a prática de falta grave autoriza a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos dos arts. 50, II, e 118, I, da Lei de Execução Penal, não havendo falar em violação à coisa julgada (e-STJ fls. 437/440).
Os embargos de declaração opostos não alteraram o resultado do julgamento.
Na sequência, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 9º do Decreto nº 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica) e ao art. 118 da Lei de Execução Penal, sustentando, em síntese, que a regressão de regime para o fechado, quando a sentença fixou regime inicial semiaberto, configuraria nova sanção penal e afrontaria tanto a coisa julgada quanto normas internacionais de direitos humanos (e-STJ fls. 452/459).
O recurso especial, todavia, não foi admitido, sob o fundamento de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, a Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 465/468).
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa insiste na inaplicabilidade do verbete sumular, reiterando a tese de ofensa à coisa
[trecho intermediário suprimido]
a compatibilidade do art. 118, I, da Lei de Execução Penal com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a regressão de regime não constitui imposição de pena mais grave, mas consequência legal expressamente prevista para o descumprimento das condições do cumprimento da pena.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada desta Corte, inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 83/STJ, incidência que se mantém mesmo quando o recurso é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante desse cenário, não há reparos a fazer na decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.